Segunda Turma mantém multa contra Petrobras por acidente na P-36 e cita falta de responsabilidade ambiental

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta terça-feira (12), o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, confirmando a sentença de primeiro grau, estabeleceu multa de R$ 5 milhões contra a Petrobras pelo derramamento de óleo no acidente com a plataforma P-36, no litoral do Rio de Janeiro, em 2001. A multa foi aplicada pelo Ibama devido à poluição ambiental causada pela destruição da estrutura após uma série de explosões. A tragédia ainda deixou 11 mortos.

Ao não conhecer do recurso da Petrobras, que pedia a anulação do auto de infração, o colegiado lembrou que o acidente, ocorrido há mais de 20 anos, teve repercussão internacional e foi classificado como de extrema gravidade ambiental. Na época, a P-36 era considerada a maior plataforma semissubmersa de produção de petróleo do mundo.

“A insurgência reiterada da empresa recorrente contra a atuação do órgão ambiental, durante vasto lapso temporal, evidencia, quiçá, a falência absoluta do sistema sancionatório administrativo de proteção ao meio ambiente, contrariando, ainda, os padrões mais comezinhos de responsabilidade social e ambiental”, afirmou no acórdão o ministro Francisco Falcão, relator, adotando considerações do ministro Herman Benjamin.

Segundo a Petrobras, a pretensão de executar a multa estaria prescrita, em razão do decurso do prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado do processo administrativo que confirmou o auto de infração. A empresa também alegou que não teria sido demonstrada nos autos a ocorrência de poluição ambiental, não tendo havido, segundo a petrolífera, comprovação de danos à saúde humana e aos animais da região.

Acidente causou derramamento de seis mil litros de óleo e afetou vida marinha

O ministro Francisco Falcão destacou que as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de prescrição no caso e ressaltaram que, ao longo do processo administrativo, a Petrobras buscou todos os meios para o exercício de defesa, não tendo havido inércia da administração pública em concluir o procedimento de confirmação do auto de infração.

De acordo com o relator, a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com base no conjunto de provas juntado aos autos, analisou com profundidade todas as teses da petrolífera, inclusive a alegação de inexistência de dano ambiental.

Falcão ressaltou que, ao confirmar a multa administrativa, o TRF2 mencionou um relatório técnico segundo o qual a destruição da P-36 provocou o derramamento de cerca de seis mil litros de óleo no mar, formando uma mancha contínua de oito quilômetros quadrados que afetou a flora e a fauna.

Em relação ao embasamento legal para aplicação da multa, o relator comentou que o TRF2 firmou a compreensão de que o naufrágio da plataforma – “desencadeado por erro de projeto ou de execução de alguma tarefa a bordo”, mas inerente às atividades desenvolvidas pela petrolífera – causou poluição e consequente infração ambiental, “estando o auto lavrado pela autarquia federal devidamente motivado”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1423613
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Fonte
STJ

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