Questões religiosas não podem interferir em visitas de neta a avós, confirma TJ

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve os direitos de avós paternos receberem visita da neta sem supervisão ou restrição de conduta relacionada a preceitos religiosos. A discussão, que ganhou contornos judiciais, foi levantada pela avó materna da criança, que detém sua guarda, e passou a participar de cultos religiosos em uma igreja cristã e a repassar seus ensinamentos para a descendente.

Ela ingressou na justiça para restringir a presença da menina em eventos festivos para os quais era levada quando estava em visita aos avós paternos. Entende que a participação da neta na rotina daquela família em eventos festivos e datas comemorativas sem restrição poderá acarretar insegurança à infante, visto que como sua guardiã lhe educa conforme os princípios religiosos. Salienta que a menor está em fase de desenvolvimento e formação e poderá sofrer prejuízos.

Garantiu, contudo, que jamais praticou atos de alienação parental ou impediu o contato da criança com os avós paternos. Estes, ao seu turno, informaram que as visitas já ocorrem há mais de um ano e que não há registros de intercorrências. Disseram ainda que não possuem interesse em modificar o regime de guarda atual, inclusive porque a vô materna também detém a custódia de uma meia-irmã mais nova e ambas possuem laços afetivos.

O impasse, esclareceram, restringe-se a proibição do livre contato da criança com os avós paternos porque os mesmos a levam costumeiramente a festividades da família. Para o relator da matéria no TJ, claro está que os vínculos parentais não se esgotam entre pais e filhos e que o direito de convivência estende-se aos avós e demais parentes. “A requerida não pode exigir de todos que participam da vida da menor um comportamento condizente com a religião que escolheu para si. Nada impede que eduque a neta dentro dos preceitos religiosos, no entanto, não pode impedir que a mesma participe também da rotina da família paterna”, expôs.

Se é certo que aos 18 anos de idade a ”criança” poderá perfilhar de qualquer crença ou convicção religiosa ou filosófica, comparou o desembargador, não menos certo que, já no decurso de formação de sua personalidade, seja um direito seu que os pais ou responsáveis abram o diálogo expondo àquele ser em formação  a todos os fundamentos que informam determinadas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, de sorte que, a níveis básicos de formatação de seu discernimento, possa aquela ir direcionando suas próprias escolhas.

A decisão pontua que aspectos religiosos são importantes para o crescimento e formação do indivíduo, assim como deve ser respeitado o posicionamento de cada um e as consequências que apresentam no âmbito familiar. Contudo, alerta, é preciso ter cautela para que tal princípio não seja utilizado de forma impensada.

“Por todo o exposto, e em respeito à primazia do melhor interesse da criança, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desta forma, as visitas devem permanecer conforme fixadas em sábados alternados e ao que consta vem ocorrendo de forma satisfatória para ambas as partes. Quanto ao recurso sobre a supervisão, voto no sentido de conhecer e negar a ele provimento”, finalizou o relator, em decisão unânime. O processo, em segredo de justiça, tramitou em comarca do norte do Estado.

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

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Fonte
TJSC

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