Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados deve custear transplante de medula óssea

Paciente, de 80 anos, sofreu agravamento de doença e necessitou de procedimento urgente

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde) da Câmara dos Deputados autorize o pagamento de transplante de medula óssea de urgência a uma beneficiária com pré-leucemia, em hospital não credenciado ao plano.

Para os magistrados, documentos comprovaram a progressão da doença e a necessidade do tratamento.

“A Constituição Federal consagra o direito à vida e à saúde, os quais decorrem dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios na concretização de garantias fundamentais”, afirmou o desembargador federal André Nabarrete, relator do processo.

A beneficiária foi diagnosticada com síndrome mielodisplásica com excesso de blastos (pré-leucemia) e iniciou tratamento quimioterápico em hospital credenciado ao Pró-Saúde de Brasília/DF. Com o agravamento da enfermidade, houve indicação de transplante de medula óssea alogênica.

Em razão da idade da paciente, o procedimento só poderia ser realizado em unidade da rede hospitalar localizada em São Paulo/SP. Com a demora da liberação do plano, a beneficiária acionou o Judiciário.

Após 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter determinado a obrigação de autorizar a internação e custeio do tratamento, a União recorreu ao TRF3.

O ente federal alegou ser descabida a concessão de benefícios não previstos no plano, tendo como consequência a quebra do equilíbrio financeiro. Além disso, argumentou que o hospital não faz parte da rede credenciada.

Ao analisar o caso, o relator acrescentou que, conforme atestado médico, caso a paciente não realizasse o transplante, correria o risco de recidiva da leucemia.

“Não era crível exigir da autora que ficasse indefinidamente à espera de resposta do convênio de saúde, mormente em razão de sua idade avançada e do complexo quadro clínico, que redundou, inclusive, com sua morte no decorrer da lide”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial da União.

Apelação/Remessa Necessária 5008585-03.2019.4.03.6100

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TRF3

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

três × dois =

Especialista

Olá! você têm alguma dúvida?