DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 005/2013 QUE LIMITA A REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS (INTERINOS) DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Considerando que os interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais exercem atividade de natureza privada, desempenhando as mesmas atribuições do titular, inviável aplicar a limitação remuneratória prevista no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, destinada aos agentes públicos e servidores estatais. Necessidade de concessão da segurança, assegurando garantia constitucional à parte impetrante. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO, POR MAIORIA (fl. 194).
Alega o recorrente contrariedade aos arts. 37, caput, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal.
Contra-arrazoado (fls. 221 a 245), o recurso extraordinário (fls. 207 a 217) foi admitido (fls. 247 a 249). Não se conheceu, por fim, dos embargos de declaração ofertados contra a decisão mediante a qual se admitiu, na instância de origem, o processamento do recurso extraordinário.
Relata o Estado do Rio Grande do Sul que se
[trata] de mandado de segurança impetrado por Substituto Designado para responder pelo exercício de função delegada em Serventias Extrajudiciais, em face do Ato da Presidência n. 005/2013 exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, nos termos do Oficio Circular n° 25/CNJ/COR/2010, determina que os substitutos (interinos) designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, em face da vacância a título precário, perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Argumenta o impetrante que devem ser aplicados os princípios da isonomia e da igualdade, estendendo-se os efeitos da decisão do STF em Medida Cautelar também aos substitutos/interinos e não apenas aos titulares de cartórios associados à ANOREG/BR. Assevera que o seu direito líquido e certo está embasado na Lei n° 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal. Aduz que o substituto do cartório somente existe em razão da extinção da delegação, exercendo as mesmas funções do titular. Requer a concessão da segurança.
No apelo extremo, o recorrente sustenta que a repercussão geral da matéria versada no feito se justifica pela importância da discussão que nele se trava, concernente à possibilidade ou não de os substitutos designados, em caráter precário, para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais se submeterem ao teto constitucional, nos termos, inclusive, da Resolução nº 80, de 8/6/09, do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma que transcende o interesse das partes deste processo a necessidade de se definir a aplicabilidade do disposto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal, visto que, em princípio, não existiria, no caso do interino ou do designado, real delegação ao particular do exercício de atividade pública, uma vez que não teria sido cumprida a exigência do prévio concurso público.
Ressalta, por fim, o recorrente que a questão tem relevância social e jurídica e defende a legalidade do ato normativo emitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, praticado com base na Resolução emitida pelo CNJ, inclusive porque atenderia ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
As matérias suscitadas no recurso extraordinário apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na gestão adequada das serventias extrajudiciais que prestam serviço público notarial e de registro, revelando-se de inegável relevância jurídica e social.
Destarte, manifesto-me pela repercussão geral da matéria.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
Ministro Dias Toffoli
Relator
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