Plenário do STF vai decidir se Tribunais de Contas podem analisar constitucionalidade de leis

Por sugestão do ministro Gilmar Mendes, discussão sobre súmula editada em 1963 foi remetida pela Segunda Turma ao Plenário.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter ao Plenário o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1208460) em que se discute a possibilidade de Tribunais de Contas apreciarem a constitucionalidade de leis municipais. Na prática, o colegiado vai discutir o alcance da Súmula 347 do STF, editada há 60 anos.

Autor da sugestão que resultou na remessa da matéria ao Tribunal Pleno, o ministro Gilmar Mendes argumentou que a súmula foi editada com base em apenas um precedente (RMS 8372) e pode estar ocasionando decisões judiciais que demonstram seu anacronismo.

Chapadão do Céu

O caso concreto envolve decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) que declarou inconstitucionais leis do Município de Chapadão do Céu que tratavam da revisão anual dos salários de servidores, vereadores e prefeitos em 2005 e 2006. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) anulou a decisão, por entender que, no atual sistema de controle de constitucionalidade, essa função é privativa do Poder Judiciário. A questão chegou ao STF por meio de agravo em recurso extraordinário apresentado pelo Estado de Goiás.

Legitimidade

Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin havia dado provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do TCM-GO para afastar atos administrativos baseados em leis tidas por inconstitucionais. Para o relator, a decisão do TJ-GO contrariava a Súmula 347, segundo a qual “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. Eduardo Pagnoncelli Peixoto, ex-prefeito de Chapadão do Céu, apresentou agravo regimental contra a decisão de Fachin.

O julgamento, iniciado no ambiente virtual, foi levado à sessão presencial pelo ministro Gilmar Mendes, que propôs que a matéria seja analisada pelo Plenário, pois diz respeito ao significado e ao alcance da Súmula 347. Ele lembrou que o enunciado já foi objeto de intensas discussões no STF, inclusive sobre a necessidade de sua revogação, em razão da consolidação da sistemática de controle concentrado de constitucionalidade.

VP/CR//CF

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Fonte
STF

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