Plenário confirma cassação de vereadores do PRTB de Belo Horizonte (MG)

Corte considerou que houve fraude à cota de gênero praticada pela legenda nas eleições de 2020 no município

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) constatou, na sessão desta quinta-feira (3), que houve fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) nas eleições para o cargo de vereador no município de Belo Horizonte (MG) em 2020.

Todos os ministros votaram com o relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, e deram provimento a um recurso apresentado pela Rede Sustentabilidade contra o PRTB.

Com a decisão, o Plenário determinou a cassação dos registros dos candidatos a vereador vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do PRTB de Belo Horizonte e a inelegibilidade por oito anos das quatro candidatas envolvidas na fraude.

A Corte ordenou, ainda, a nulidade dos votos obtidos pela legenda, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia rejeitado os pedidos da Rede contra o PRTB.

Voto do relator

O ministro Floriano de Azevedo Marques listou as seguintes evidências da burla à cota de gênero: as quatro candidatas fictícias lançadas pelo PRTB apresentaram prestação de contas zeradas, tiveram seis, cinco, um e zero votos (ou seja, nem mesmo a própria candidata votou nela), não realizaram campanha eleitoral e até apoiaram Alex Ribeiro da Silva, também candidato a vereador pela legenda.

“Todos os elementos que têm sido adotados pelo Tribunal para caracterizar a fraude à cota de gênero estão aqui, veementemente, presentes”, afirmou o relator.  

Confirmação de entendimento anterior

Em decisão de março deste ano, o Plenário Virtual do TSE já havia rconhecido a fraude à cota de gênero praticada pelo PRTB durante as eleições municipais de 2020, em Belo Horizonte.

O que diz a lei?

A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (Art. 10, § 3º, da Lei das Eleições – 9.504/97) nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.

A regra passou a ser obrigatória a partir de 2009 e, desde então houve vários avanços, mas ainda existem as chamadas “candidaturas-laranja” (fictícias), em que as legendas utilizam dados de mulheres para preencher a cota, mas não dão o apoio necessário nem investem nessas mulheres para que haja equilíbrio na disputa.

EM/MM, DM

Processo relacionado:  AREspe 0600174-03.2020.6.13.0029

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Fonte
TSE

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