Negado pedido de condenação de Michel Temer a indenizar por gastos com intervenção na segurança do RJ em 2018

A juíza federal Caroline Someson Tauk, titular da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, julgou improcedente ação popular movida por um advogado e procurador daquele município do Sul Fluminense, que pediu a anulação do decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro, em 2018, com a consequente condenação da União e do ex-presidente Michel Temer a indenizar os cofres públicos por todos os gastos com a medida.

Em seu pedido, o autor da ação sustentou que o decreto presidencial que determinara a intervenção teria vício de desvio de finalidade, tendo sido usado, segundo ele, como “manobra política espúria, feita na calada da noite”, para conseguir apoio do Legislativo para a Reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019.

Além disso, o advogado alegou que a ordem de intervenção teria causado lesão ao erário e não teria cumprido os requisitos formais e materiais previstos na Constituição Federal para a decretação da medida.

A juíza, entretanto, rejeitou esse argumento, esclarecendo que o decreto cumpriu as exigências constitucionais. Caroline Tauk destacou, na sentença, que o decreto do Executivo definiu as condições da intervenção, ou seja, definiu o seu prazo – até 31 de dezembro de 2018 – e amplitude, como determina a Constituição.

Ela lembrou que a medida fixou, dentre outras condições, que o interventor ficaria subordinado ao presidente da República, realizando as atribuições do governo estadual relacionadas à segurança pública. Além disso, o texto foi referendado pelo Congresso Nacional: “Assim sendo, o Decreto nº 9.288/2018 preencheu os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 36, § 1º [parágrafo primeiro], da Constituição Federal”, escreveu a magistrada.

Com relação aos requisitos materiais, a juíza entendeu que foram igualmente atendidos: “[…] o escopo da intervenção era pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, hipótese autorizada pelo artigo 34, inciso III, da Constituição Federal, podendo ser decretada de ofício”, ponderou.

A juíza também observou que “a vinculação da intervenção federal com a alegada intenção de angariar apoio à Reforma da Previdência é especulação que não cabe ao Judiciário, sobretudo quando dissociada de lastro probatório”.

Caroline Tauk prosseguiu em suas fundamentações rebatendo as demais alegações de ilegalidade sustentadas pelo autor da ação. Com isso, concluiu, que “não houve demonstração de ilegalidade em relação ao Decreto de intervenção, de modo que, nestes autos, não há que se apurar ressarcimento por gastos públicos”.

A íntegra da sentença está disponível no sistema processual e-Proc, da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A consulta pode ser feita com o número do processo: 0018444-52.2018.4.02.5111.

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Fonte
TRF2

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