A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Frei Gaspar a indenizar o pai de uma vítima de acidente automobilístico, por danos morais, em R$ 40 mil. A decisão é definitiva.
O idoso ajuizou ação contra o município em novembro de 2020. Ele alegou que, em 15 de maio de 2017, seu filho, que era servidor municipal concursado para conduzir veículos leves, dirigia um trator, tarefa para a qual não era habilitado, e sofreu um acidente que o levou à morte. A perda do ente querido, então com 37 anos, foi causa de profunda dor moral e sofrimento.
O município se defendeu sob o argumento de que a escalação do funcionário se deveu a uma situação de emergência, em que havia outro veículo do mesmo porte atolado, e o profissional se ofereceu para tentar retirá-lo. Para o Poder Executivo, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima.
Tais argumentos não convenceram o juiz André Luiz Alves, da Vara Cível da Comarca de Itambacuri, que, em junho de 2022, fixou o valor da indenização em R$70 mil.
O município recorreu. A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, houve omissão do município ao permitir o uso do veículo por uma pessoa não habilitada para tal. Além disso, a julgadora fundamentou que o ente federativo não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima para que fosse afastada sua responsabilidade.
Todavia, a desembargadora entendeu que o valor de indenização deveria ser reduzido. O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e a desembargadora Yeda Athias votaram de acordo com a relatora, ficando definida a quantia de R$ 40 mil.