Motorista que achincalhou condutora após manobra de trânsito é condenado por injúria

Um desentendimento banal iniciado no trânsito chegou à esfera judicial e culminou em ação penal que tramitou em comarca da região norte do Estado. Um homem foi condenado por injúria, ao ofender uma mulher com xingamentos ultrajantes. A decisão é da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.

Em depoimento na fase inicial, a vítima relembra que ao ultrapassar o veículo do réu teve sua trajetória fechada, embora tenha conseguido concluir a manobra. Naquele momento, pelo retrovisor, foi possível conferir que o denunciado a perseguia e gritava ao volante. Mais adiante, ao estacionar, ela se deparou com o acusado, que logo passou a ofendê-la com palavras de baixo calão “impublicáveis”.

A autoria e a materialidade do delito restaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pela gravação do fato e por declarações prestadas nas fases policial e judicial. Já no interrogatório, o réu declarou que foi provocado a ter a reação e que tudo não passou de um “bate-boca normal”. De todo modo, o magistrado anotou na sentença que o réu não ingressou no local da discussão por simples coincidência – foi, em verdade, no encalço da autora.

“Não se tratou de mera discussão de trânsito, com troca de ofensas mútuas, mas sim de injúrias dirigidas unilateralmente. […] Do exposto, está comprovado que o querelado injuriou a vítima proferindo ofensas com intuito de ferir-lhe a honra. Sendo assim, condeno o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um mês de detenção, (…) substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5013022-54.2021.8.24.0036/SC).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TJSC

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