A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um residente de Parobé a quatro anos, onze meses e quinze dias de reclusão por armazenar e disponibilizar arquivos de imagens pornográficas e de sexo explícito entre crianças e adolescentes. A sentença, publicada na sexta-feira (14/07), é da juíza Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva.
A denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) em 17 de dezembro de 2021 narrou que o homem de 61 anos baixou e disponibilizou ao menos dois arquivos de vídeos com cenas pornográficas e de sexo explícito infantojuvenil, entre maio e setembro de 2019. Nos HDs apreendidos com o acusado, a perícia encontrou farta quantidade de arquivos de cunho pedófilopornográfico.
Em sua defesa, o réu alegou ausência de dolo na conduta, argumentando que o programa “E-Mule” efetuou o download de arquivos de sua rede remotamente e armazenou conteúdos que não foram procurados ou acessados por ele. Em seu depoimento, o homem negou que tenha buscado arquivos pornográficos e mencionou que chegou a baixar um vídeo denominado “Peter Pan” que não tinha o conteúdo que o nome sugeria, o que levou-o a apagá-lo imediatamente.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o recebimento, o compartilhamento e o armazenamento dos arquivos ilícitos não foram um ato isolado e aleatório, mas um padrão que se estendeu desde 2016 até 2019. Ferreira e Silva também interpretou incongruências entre os fatos concretos e o depoimento do réu: “Acolher a tese defensiva quanto ao desconhecimento de informática significaria garantir a impunidade a todos os agentes que praticassem estes crimes com o mesmo modus operandi, e simplesmente alegassem ignorância quanto ao funcionamento do programa, o que não é admissível”. Ainda segundo ela, mesmo que os conteúdos tivessem chegado por um acaso ao réu, o crime de armazenamento e disponibilização não estaria anulado.
A juíza julgou que o réu infringiu os artigos 241-A e 241-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que criminalizam o compartilhamento e armazenamento de pornografia infantil, tendo como objetivo a “proteção à formação moral de crianças e adolescentes”. O réu foi condenado a quatro anos, onze meses e quinze dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de multa. Cabe recurso ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)