Não se deve manter válido um acordo de não persecução penal (ANPP) firmado por um réu se a conduta praticada por ele é penalmente atípica e insignificante. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um empresário acusado de crime tributário.
Ele foi processado porque sonegou tributos estaduais de valor R$ 4,5 mil no período de abril de 2011 a abril de 2013 por meio de fraude à fiscalização tributária: omitiu operações em livros e documentos exigidos pela lei fiscal.
O Ministério Público de São Paulo ofereceu a ele a possibilidade do acordo de não persecução penal, por meio do qual o acusado admite o crime cometido e, em troca, cumpre a pena em condições mais brandas. A proposta foi aceita pelo acusado. Com isso, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a punibilidade.
Isso tudo ocorreu apesar de a conduta imputada a ele ser atípica. A jurisprudência do STJ entende que é de R$ 20 mil o valor máximo para a incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários, posição plenamente aplicável quando o tributo é da esfera estadual. Por menos que isso, o Fisco sequer ajuíza execução fiscal.
Assim, os advogados Carlos Eduardo Delmondi e Antonio Sestito Neto, que assumiram a defesa do empresário, impetraram Habeas Corpus alegando a nulidade do ANPP. O TJ-SP negou o pedido, por entender que o HC havia perdido o objeto, graças à sentença de extinção da punibilidade.
Para a defesa, “é evidente que, quando violada a forma jurídica processual, não só se coloca em risco o Estado em razão da essencialidade do instituto, mas também, e sobretudo, garante-se que aqueles contra os quais a violação da forma jurídica processual penal produziu efeitos se insurjam, declarando-se a nulidade do ato anômalo e todos aqueles que dele advieram ou o sucederam”.
No STJ, o ministro Rogerio Schietti observou que a absolvição seria obrigatória no caso. “Muito embora o réu, inicialmente, haja concordado com as condições propostas pelo Ministério Público por ocasião do ANPP, não há como manter acordo firmado nesses termos, em vista tratar-se de conduta materialmente atípica”.
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RHC 174.870
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2023, 7h47