O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu o direito de um homem com visão monocular à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. O homem disse já havia requerido o direito na esfera administrativa, contudo não obteve sucesso, momento em que recorreu ao Judiciário a fim de ter seu pedido acolhido.
Na defesa, o Distrito Federal sustentou que a cegueira monocular não se encontra no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme o artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Além disso, alegou que “a perícia oficial não constatou doença elegível”.
Na sentença, o Juiz mencionou que “Em perícia médica oficial, constatou-se apenas que a parte autora não é portadora de doença especificada em lei. Entretanto, a perícia informa expressamente a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado […]”. Assim, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacificado reconhecendo que “a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria”.
Nesse sentido, o julgador declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor, bem como condenou o DF a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, desde maio de 2017.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0726419-30.2022.8.07.0016