JUSTIÇA PRORROGA POR MAIS 90 DIAS O PERÍODO DE BLINDAGEM DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI

A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, prorrogou por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi. O stay period  ou período de blindagem da empresa em recuperação judicial, passa a valer a partir desta quarta-feira (13/9).

A decisão da juíza atende em parte o pedido formulado pelo Grupo Oi, que requereu a prorrogação do stay period por 180 dias, com a justificativa da magnitude e complexidade da sua recuperação judicial. O grupo alega que a realização de eventual Assembleia Geral de Credores exige grande planejamento de infraestrutura e logística por parte das recuperandas.

A justificativa também aponta a necessidade de negociarem com um volume grande de credores os termos do Plano que será votado, de modo que a proposta apresentada possa ser aprovada pela maioria, conforme previsto no art. 45 e 45-A da LRF.

No pedido para prorrogação do stay period, o Grupo Oi informou que tem se empenhado em cumprir as determinações legais, como a apresentação da relação de credores e a publicação do edital, dando início ao prazo de habilitações e divergências administrativas direcionadas aos Administradores Judiciais. A relação de credores das empresas do Grupo Oi alcançou mais de 159.200 credores.

No deferimento da decisão, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca apontou o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005:
“Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Em análise dos autos e de todas as demandas que rodeiam a presente Recuperação Judicial, em especial decorrente de sua notória magnitude e complexidade, ora reconhecida por este Juízo em id: 63900374, não há dúvida de que a prorrogação da suspensão das execuções em face das Recuperandas é medida adequada, razoável e proporcional para a preservação da empresa, manutenção do equilíbrio econômico e interesse social”, escreveu a magistrada.

A juíza concluiu que:

“Não obstante, conforme acima exposto, o presente feito vem, diariamente, sofrendo impacto em sua marcha processual em razão de inúmeras habilitações de crédito indevidamente apresentadas neste processo principal, ocasionando diários desentranhamento de peças processuais pela Serventia, fato este que, indubitavelmente, não pode ser imposto às Recuperandas. Neste sentido, como resultado das complexidades derivadas deste feito, a prorrogação do prazo de stay period permitirá que seja alcançado o termo de deliberação da AGC, o que demonstra a necessidade e utilidade da medida, entretanto, entendo que, a priori, a prorrogação deverá ser de 90 (noventa dias), por ser medida mais adequada e necessária para o efetivo e eficaz andamento do feito, não impedido posterior prorrogação, caso comprovada a necessidade e o preenchimento do requisito legal.”

Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001

PC/FS

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Fonte
TJRJ

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