Justiça mantém condenação por publicidade ilegal em locais públicos do DF

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que proibiu três mulheres de veicularem qualquer tipo de publicidade ilegal nas vias públicas do DF. As rés foram condenadas, ainda, a retirarem todos os cartazes e quaisquer outros meios de divulgação que tenham sido afixados em postes e equipamentos públicos, nas regiões da Asa Sul, Lago Sul, Sudoeste e outras.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autor da ação, informa que a publicidade clandestina constitui poluição ao meio ambiente, conforme previsto na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), pois prejudica as condições estéticas e sanitárias da cidade.

Segundo o MPDFT, “os cartazes, pôsteres e outros engenhos ilegalmente afixados ou instalados em áreas públicas provocariam a degradação da cidade, que é, em si mesma, um monumento erguido pelo povo brasileiro e reconhecido como tal internacionalmente (sendo inclusive afetada como patrimônio histórico e cultural da Humanidade)”.

Dessa forma, o órgão ministerial pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo em caráter punitivo e pedagógico, com vistas a remediar o dano causado e servir de exemplo para desestimular novas violações. No entanto, a Turma entendeu que não há suporte fático que permita concluir pela condenação das rés ao pagamento de danos morais coletivos, uma vez que se comprometeram a recompor o dano ambiental, de modo que sejam restabelecidas as condições ambientais iniciais.

Caso não cumpram a determinação judicial de não mais veicular, diretamente ou por terceiros, qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação, será cobrada multa diária de R$ 5 mil para cada anúncio instalado no mobiliário urbano. A multa será cobrada até a remoção completa da publicidade eventualmente instalada ilegalmente ou até o limite de R$ 100 mil para cada ato.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703015-12.2020.8.07.0018

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Via
por CS
Fonte
TJDFT

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