Justiça manda desativar oficina mecânica que funcionava em área não compatível

Dois moradores da região Norte do Estado, incomodados com a atividade de uma oficina mecânica na vizinhança, ingressaram na Justiça em busca da interrupção das atividades do estabelecimento e indenização pelos danos morais sofridos. Em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, o réu proprietário do estabelecimento foi condenado a encerrar as atividades desenvolvidas, o Município à obrigação de fiscalizar e os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a oficina mecânica estava instalada em área residencial não compatível com a atividade permitida no local segundo o art. 49, da Lei Municipal n. 763/81. A perturbação do sossego ficou evidenciada por meio de vídeos juntados ao processo produzidos em diferentes momentos em que apresentam ruídos que constituem grave perturbação ao sossego de uma das partes, pessoa idosa.

Citado o proprietário não apresentou defesa. Já o Município contestou sua legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, sustentou que sua responsabilidade por conduta omissiva é de ordem subjetiva, de modo que o dever de indenizar depende da demonstração de culpa o que não ocorreu no caso.

Contudo, destacou o magistrado na sentença, que o fato do empreendimento comercial estar em pleno funcionamento em área não compatível com as atividades já demonstra a conduta omissiva específica do Município que poderia ter evitado o ajuizamento da presente ação caso tivesse exercido o poder de polícia urbanístico ao vistoriar a oficina mecânica.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
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Fonte
TJSC

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