Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, decidiram que a Justiça Eleitoral pode determinar o trancamento integral de inquérito policial instaurado na Justiça Comum quando, no crime comum investigado, não há elementos eleitorais. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (6), durante a análise de um caso envolvendo suposta prática de corrupção eleitoral nas Eleições 2022 em Teresina (PI).
O caso
Em setembro de 2022, uma equipe da Polícia Federal interceptou um carro na capital piauiense após denúncia anônima que dizia haver transporte de grande quantidade de dinheiro em espécie para ser usada nas eleições daquele ano. No momento da abordagem policial, foram apreendidos uma mochila e sacos plásticos com valores que somavam R$ 359.700,00.
No estado, o Tribunal Regional do Piauí (TRE-PI) afastou a prática de crime eleitoral por corrupção nas Eleições 2022 após ser comprovada a origem dos valores pelo proprietário, empresário da construção civil. A Corte Regional entendeu que falta competência à Justiça Eleitoral para apreciar e julgar suposto crime comum de lavagem de dinheiro quando não há crime eleitoral conexo. Diante disso, determinou o trancamento integral do inquérito policial.
Relator do caso no TSE, o ministro Raul Araújo afirmou que a mera existência da quantia em espécie no carro não é indício suficiente para apontar a prática do crime eleitoral. “No caso, não se pode prosseguir com investigação apenas por presunção de irregularidade. Parece-me que não é tão incomum que sociedades empresariais ou pessoas jurídicas que atuam no ramo da construção civil movimentem quantias em dinheiro para fazer pagamentos de fornecedores e colaboradores”, afirmou.
O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de se ocultar dinheiro “também releva cuidados que se devem ter com o transporte de valores, mesmo diante de abordagens que aparentemente são policiais, mas que, por vezes, trazem condutas que são perigosas para quem é abordado”.
Divergência
A ministra Isabel Gallotti abriu divergência, a fim de acatar o pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral, segundo o qual não cabe à Justiça Eleitoral, mas, sim, à Justiça Comum, a avaliação e eventual determinação de trancamento da investigação de crime comum remanescente.
Os demais ministros do TSE acompanharam o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, para restabelecer integralmente o acórdão regional.
JM/LC, DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0601661-86.2022.6.18.0000