A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) negou solicitação de pai e filho para alteração de autoria de uma infração de trânsito em função deles não terem apresentado provas de que era o genitor quem conduzia o veículo no momento da autuação. A sentença, publicada segunda-feira (21/8), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.
Os dois homens entraram com ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) argumentando que, apesar de o filho ser o proprietário do automóvel, quem o estava conduzindo no momento da infração era o pai. Afirmaram que o filho possui apenas Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motos e está realizando procedimento de alteração para a categoria de carros. Solicitaram a suspensão da infração.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, quando não há a identificação do autor no momento da infração, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem 30 dias para apresentar o infrator, caso contrário, serão considerados os responsáveis pela infração.
O juiz considerou que o Dnit agiu no cumprimento dos ditames legais, já que, na via administrativa, não foi apresentado o autor da infração. Entretanto, isso não impede o direito de demonstrar, na via judicial, mas “o requerimento deve estar acrescido de prova de que não era – efetivamente – o proprietário do veículo quem estava conduzindo o automóvel no momento da autuação, para além da mera indicação de condutor permitida em sede administrativa”.
No caso dos autos, ficou comprovado que o filho não possuía CNH na categoria B na época do ocorrido, ao mesmo tempo em que era proprietário do carro em questão, “havendo, portanto, indícios de que efetivamente o utiliza, ainda que em conduções ilícitas”, destacou Dutra. Somado a isto, os autores da ação não conseguiram demonstrar que o filho estava em outro lugar no momento da infração, o que poderia ser comprovado através de prova testemunhal, declaração de local de trabalho, etc. Tampouco foi comprovado que o pai tivesse acesso frequente ao carro, como era defendido na tese da família.
O magistrado julgou os pedidos improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)