Em decisão monocrática adotada durante plantão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu de remessa necessária e julgou extinto o processo por perda superveniente de seu objeto. Os autos tratavam de mandado de segurança impetrado por dois irmãos que obtiveram aprovação em vestibular prestado para curso de Medicina, em faculdade do planalto norte do Estado, antes porém da prévia conclusão do ensino médio.
Como tiveram acesso negado ao ensino superior, os estudantes, representados pela mãe, buscaram a via judicial e alcançaram sucesso em comando liminar que autorizou a matrícula de ambos no referido curso, cujo início ocorreu no segundo semestre do ano passado. Mais recentemente, a sentença confirmou a tutela antecipada e concedeu a ordem para garantir a segurança pleiteada. Nestes termos, o processo ascendeu ao TJ para análise de remessa necessária.
“A liminar foi concedida há mais de um ano, de modo que os impetrantes certamente matricularam-se e estão frequentando, muito provavelmente, o terceiro semestre do curso de Medicina. Como visto, a medida não acarretou qualquer prejuízo ao impetrado, tampouco à outros estudantes, vez que se submeteram ao vestibular, obtendo a classificação no curso almejado”, anotou o desembargador relator, ao colacionar excerto do parecer do MP em seu acórdão.
Em seu entendimento, após suprida a deficiência no curso da tramitação processual, com a conclusão do ensino médio, não há porque afetar a segurança jurídica estabelecida e inviabilizar a continuação da frequência ao ensino superior, motivo pelo qual é o caso de se declarar a extinção do feito. A ausência da prestação do serviço militar, outro óbice apontado pela faculdade, também não impede a frequência, pois eventualmente ambos podem trancar a matrícula no período para retorno posterior (Remessa Necessária Cível Nº 5001604-25.2022.8.24.0056).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
