A previsão contida no edital de leilão de imóvel de que os valores de IPTU posteriores à arrematação serão de responsabilidade do arrematante é aplicável inclusive na hipótese de haver demora excessiva na imissão da posse.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pelo arrematante de um imóvel, que agora se verá obrigado a quitar o IPTU referente ao período em que não pôde exercer a posse do bem adquirido em leilão.
O imóvel foi leiloado para quitar uma dívida do antigo proprietário. A arrematação ocorreu em 2013, mas a emissão da carta de arrematação e a transferência da propriedade só saíram quatro anos depois, por causa da interposição de recurso pelo devedor.
O edital do leilão trazia a previsão de que os valores de IPTU posteriores à arrematação seriam de responsabilidade do arrematante. Este, por sua vez, entende que não deveria pagar o imposto, com base em interpretação do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Relator da matéria no STJ, o ministro Mauro Campbell citou jurisprudência segundo a qual, havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante.
“Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no artigo 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse”, explicou o magistrado.
Esse caso não será afetado pelo julgamento em que a 1ª Seção vai estabelecer tese em recursos repetitivos sobre de quem é a responsabilidade por débitos tributários anteriores à arrematação do imóvel leiloado. A votação na 2ª Turma foi unânime.
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REsp 1.921.489