Inconstitucional parte de lei de Cerro Branco que criou cargos em comissão

Por confrontar dispositivos constitucionais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) declarou inconstitucional parte de uma lei do município de Cerro Branco, que criou Cargos em Comissão (CCs) cujas atribuições não se enquadram nas inerentes à direção, chefia ou assessoramento. Os cargos são: Chefe do Setor de Iluminação Pública, Chefe do Setor de Manutenção de Praças, Parques e Jardins, Capataz, Chefe do Setor de Pontes e Bueiros e Chefe do Setor de Coleta e Destinação do Lixo.

A decisão terá efeito a partir de 90 dias, contados da data da sessão de julgamento (17/02/23).

Caso
O acesso a cargos públicos, via de regra, acontece por meio de concurso público, sendo aceito, excepcionalmente, o provimento via Cargo em Comissão, mas somente para o desempenho de funções de chefia, direção e/ou assessoramento em atividades de confiança (artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) julgada no OE/TJRS, o Procurador-Geral de Justiça questionou a criação, através de lei de Cerro Branco, de CCs que não corresponderiam a tais funções. A medida viola dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

A Lei questionada (nº 1.214/2010) dispõe sobre os Quadros de Cargos e Funções Públicas do Município, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências. No art. 19 e no Anexo II dessa norma, são relacionados 40 CCs de livre nomeação e exoneração criados pelo Município. Desses cargos, cinco foram impugnados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Voto
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, considerou que o simples fato de se designar o cargo, ou suas atribuições, como de coordenação, supervisão ou assessoramento não legitima seu provimento mediante forma que não seja a do concurso público. “Na espécie, enfatizo, as chefias de que se cogita, correspondem exatamente àquelas de estrutura básica da administração, não exigindo especial fidúcia. Também em relação a esses cargos não se mostra presente aquela especial qualificação ou confiança autorizadora do rompimento da regra geral de acesso aos cargos públicos mediante o concurso público”, considerou o magistrado.

A votação foi unânime.

Processo nº 70085653863

Texto: Janine Souza / Diretora de Imprensa: Rafaela Souza | dicom-dimp@tjrs.jus.br

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Fonte
TJRS

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