Um supermercado de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a um idoso que se acidentou na esteira rolante de acesso ao estacionamento. Na decisão, do dia 14/12, a juíza Maria da Gloria dos Reis, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou ainda que o supermercado ressarça os custos com o tratamento.
O idoso contou que, em novembro de 2013, acidentou-se após fazer as compras no supermercado. Segundo ele, o carrinho de compras que guiava travou na grade de transição entre a escada rolante e o piso, prensando ele entre o próprio carrinho e o corrimão da rampa, momento que foi arremessado violentamente para frente, sofrendo lesões consideráveis.
O idoso foi levado para o hospital, ficou cinco dias internado, passou por cirurgia, por conta de uma fratura do colo do fêmur, e precisou ser transferido para a unidade de terapia intensiva (UTI).
O supermercado alegou que o idoso não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito. Afirmou ainda estarem ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Em sua fundamentação, a juíza Maria da Gloria dos Reis destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “É cediço que, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra”, registrou a magistrada, citando o CDC.
Como ato ilícito, a magistrada apontou o fato de o supermercado negligenciar o atendimento ao idoso e não garantir a segurança dos seus consumidores dentro do estabelecimento. Quanto ao dano e ao nexo causal, “restou cabalmente comprovado a existência desses requisitos. Para tanto, salienta-se o conteúdo do laudo pericial, que evidencia que os danos causados ao autor são evidentes, permanentes e decorrentes da falha na prestação do serviço do requerido”, fundamentou a juíza.
A sentença determinou ainda o pagamento das despesas com o tratamento médico. Em relação ao pedido de lucros cessantes, que seriam os valores que o idoso deixou de receber em função de não poder exercer a atividade de consultor, a magistrada reconheceu a incapacidade de trabalho registrada no laudo, mas afirmou que o idoso “não trouxe prova cabal, aos autos, demonstrando a queda dos recebimentos, como declaração de imposto de renda dos exercícios fiscais”.