A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem no Vale do Rio Doce por aplicar o golpe conhecido como “Boa noite, Cinderela”. Ele deverá indenizar a vítima por danos morais. Em 2ª Instância, no entanto, o valor a ser pago, fixado em 1ª Instância em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 20 mil.
O golpe consiste em dar à vítima substância sedativa que a deixa desmaiada e/ou sem reação. Segundo o inquérito, em 16 de junho de 2019, a jovem, então com 24 anos, assistia a um jogo de futebol de um campeonato local em um bar na companhia do réu e de uma amiga. Eles ficaram juntos até meia-noite. A colega, então, decidiu ir para casa e a vítima e o réu resolveram ir comprar cerveja em um local próximo à residência dela.
A jovem afirma que, depois de pagar pela bebida, o rapaz, à época com 23 anos, foi para o destino combinado. Ele estacionou o carro perto da residência da amiga. As últimas lembranças que a vítima registrou foi a de ambos terem aberto uma lata de cerveja e ela ter tomado apenas um gole. A jovem alega que só retornou à consciência quando estava chegando à casa, por volta das 2h30.
A vítima sustentou que não desconfiou de nada anormal, pois ela e o autor se tratavam como amigos. Dias após o ocorrido, a mulher perguntou se ambos haviam se relacionado sexualmente naquela noite, o que ele negou prontamente. Ela relatou, ainda, que chegou a sair com o rapaz e as amigas outra vez.
Contudo, em julho do mesmo ano, ela começou a receber mensagens via aplicativo com fotos suas, deitada nua em um carro, desacordada. A jovem afirmou ter reconhecido o veículo e a roupa e bolsa que estava usando na data em que esteve com o rapaz, o que foi confirmado por testemunhas. A mulher afirmou ter sido dopada e sofrido um golpe e levou o caso à Justiça. O jovem também foi indiciado na esfera criminal.
O réu, diante da sentença, recorreu. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a condenação. Para o magistrado, a divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagens em rede social, constitui violação à vida privada, à intimidade, à imagem e honra da pessoa, ensejando reparação por dano moral.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva acrescentou que, nessa situação, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial é desnecessária, “por ser aferível in re ipsa, ou seja, verificada a ocorrência do evento danoso, a sua repercussão negativa na esfera íntima do ofendido prescinde de prova”.
Todavia, ele entendeu que o valor estipulado em 1ª Instância era excessivo. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.