A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 3B Entretenimento Ltda – Me ao pagamento de indenização a cliente agredido por seguranças. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.
O autor conta que estava na casa de show da ré e que, após discussão sobre permissão de consumo de cigarro em determinadas áreas, foi agredido por seguranças da empresa. Conta que foi colocado para fora do local e que depois de conversar com o dono e não conseguir resolver o impasse, dirigiu-se até a delegacia para registro de ocorrência, além de comparecer ao IML para proceder ao exame de corpo de delito.
No recurso, a ré argumenta que o autor insistiu em fumar em local proibido, momento em que os seguranças foram obrigados a retirá-lo do local. Sustenta que se trata de culpa exclusiva do homem que se recusou a cumprir as regras internas da casa de show. Por fim, solicita que os pedidos do autor não sejam acolhidos pela Justiça.
Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que, apesar de a empresa alegar que o cliente deu causa, é fato que ele foi lesionado pelos seus seguranças e que estes deveriam ter utilizado meios necessários apenas à sua condução para fora do estabelecimento. Destacou que o exame de corpo de delito demonstra lesões, edemas, equimoses e escoriações no corpo do homem, o que demonstra o excesso por parte dos seguranças.
O colegiado ressaltou, ainda, que o autor juntou fotos que demonstram que, onde ele estava havia outras pessoas fumando narguilé, apesar de o estabelecimento dispor de local próprio para fumantes. Por fim, explicou que a ré não esclareceu o porquê do tratamento diferenciado entre fumantes de narguilé e de cigarro. Assim, “correta, portanto, a sentença que condenou o recorrente à reparação pelo dano extrapatrimonial ocasionado ao consumidor”, concluiu.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0712578-98.2022.8.07.0005