Formandos de Medicina obtêm rescisão de contrato com empresa que organizaria festa

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina validou sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que rescindiu o contrato de prestação de serviços firmado entre uma empresa de eventos e alunos do curso de Medicina daquela instituição.

O objetivo do pacto contratual era a realização da formatura no 1º semestre de 2024. Porém, antes mesmo disso ocorrer, a empresa não realizou ensaio fotográfico prometido tampouco organizou pré-evento intitulado “Festa dos 500 dias para a formatura”. Além da rescisão do contrato, o Judiciário determinou que a firma terá de devolver a quantia paga (R$ 4.202,96), acrescida de juros e de correção monetária.

Segundo os autos, para a realização da festa de formatura dos alunos do curso de Medicina, uma empresa foi contratada pelo valor de R$ 9,8 mil. Os estudantes deram uma entrada de R$ 3,3 mil e parcelaram o restante em 23 vezes. Os formandos chegaram a pagar três parcelas nos valores de R$ 289,37; R$ 288,94 e R$ 294,65.

Com a notícia na imprensa de que a mesma empresa cancelou com 12h de antecedência uma formatura para 123 alunos do curso de Medicina, na cidade de Maringá (PR), e sem conseguir contato com o responsável, em razão do descumprimento do ensaio fotográfico e o pré-evento, um dos alunos ajuizou ação de rescisão contratual com indenização pelos danos materiais.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial, a empresa recorreu à 1ª Turma Recursal. A firma defendeu que não cometeu qualquer falta a justificar a rescisão do contrato, merecendo prevalecerem hígidas todas as obrigações assumidas contratualmente pela comissão de formatura dos estudantes. Alegou despesas com fotos e vídeos e afirmou que “vem cumprindo com as suas obrigações”.

O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença. “Neste passo, entendo que a resolução contratual se justifica pela probabilidade de descumprimento contratual por parte da ré, uma vez que, nos últimos tempos, vieram à tona diversas reclamações acerca da falha na prestação dos serviços contratados por outras turmas de formandos. Além disso, a ré nem mesmo respondeu o autor/aluno que contratou o serviço, tampouco esclareceu acerca dos fatos reiteradamente vistos na mídia, tornando duvidoso o cumprimento da prestação pactuada”, anotou o magistrado na sentença (5002350-48.2023.8.24.0090).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TJSC

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