Entrave burocrático não pode justificar falta de cachê para artista que fez show em SC

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a Fundação Cultural de Itajaí terá que realizar o devido pagamento, com valores corrigidos, pela apresentação de uma cantora reconhecida nacionalmente, em festival de música realizado há 12 anos no município.

A empresa que representou a artista na negociação moveu uma ação monitória para cobrar da fundação o valor do show, documentado através de troca de emails. A sentença entendeu que não estavam presentes os quesitos de inelegibilidade para a contratação direta da artista pelo poder público – em especial a de que a mesma seria consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A representante da cantora, assim, apelou da sentença. O desembargador que relatou o recurso junto à Câmara julgadora destaca que a artista é sim reconhecida nacionalmente – o fato foi, inclusive, utilizado pela própria ré ao divulgar a programação do festival, em 2011.

Ouvido em juízo, o diretor técnico do festival foi enfático ao afirmar que o show aconteceu, bem como que a empresa autora é representante de inúmeros artistas. Afirmou, ainda, que todos os artistas foram devidamente remunerados pela Fundação, mas que apenas em relação ao show apontado não foi realizado o pagamento.

Disse, também, que o próprio presidente da Fundação afirmou que o valor do contrato entabulado com o artista por meio da empresa autora estava reservado, mas que, por entraves burocráticos, não poderia ser pago administrativamente.

O voto expõe que as provas apresentadas nos autos são suficientes para justificar a inexigibilidade da licitação do show contratado por meio da empresa autora recorrente. Mais importante: o espetáculo foi realizado de acordo com o convencionado com a Fundação Cultural de Itajaí, de modo que esta não pode se eximir do pagamento da quantia estabelecida, sob pena de enriquecimento sem causa.

O relator lembra que, caso a administração entenda ter realmente ocorrido falha no procedimento de contratação, poderá demandar contra os agentes responsáveis pela contratação irregular, mas não negar o pagamento pelo serviço devidamente prestado.

“Ademais, não fora isso, a Fundação ré não pode valer-se da própria torpeza para, após contratar a empresa autora representante do artista sem exigir, no ato da contratação, prova da sua exclusividade para a dispensa de licitação, permitir respectiva apresentação artística no festival musical e, após concluído o espetáculo, para o qual foram cobrados ingressos, negar o pagamento por razão que cabia a ela aferir antes da execução artística e da própria contratação”, complementou o relator.

Com a sentença reformada, a empresa deverá receber os R$ 36 mil iniciais acordados para a realização da apresentação, mais a correção monetária. O voto do relator foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público (Apelação Nº º 0016763-80.2013.8.24.0033).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
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Fonte
TJSC

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