Engenheiro que dirigiu embriagado e colidiu com veículo municipal deverá indenizar motorista

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de homem que causou acidente de trânsito envolvendo carro da Secretaria Municipal de Saúde de Jacinto Machado. Ele e a proprietária do veículo deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e danos materiais fixados em R$ 2,1 mil Os valores sofrerão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente. A decisão de origem é da Vara Única da comarca de Turvo.

Segundo os autos, o veículo da prefeitura, conduzido pelo autor da ação, realizava o transporte de duas mulheres até Joinville para atendimento médico na cidade, por volta das 4h da manhã do dia 8 de novembro de 2019. Quando passava pela ponte Anita Garibaldi, em Laguna, o réu colidiu o veículo que dirigia com a traseira do carro municipal, causando o capotamento deste. No boletim do acidente, consta que o réu trafegava em alta velocidade e sob efeito de álcool. Por conta do acidente, o autor sofreu lesões na cabeça e escoriações pelo corpo, ficando 10 dias afastado do trabalho.

Em recurso de apelação, a parte ré sustentou a ausência de dano moral indenizável e afirmou não haver provas do dano material alegado. O dano material, no caso, corresponde ao valor do celular da companheira do autor, que estava dentro do veículo e quebrou em virtude do acidente.

O desembargador relator da matéria considerou que “não se pode negar que, no caso, as consequências experimentadas pelo autor ultrapassaram em certa monta o mero dissabor e atingiram direito personalíssimo a ponto de exigir reparação em pecúnia, mostrando-se o valor de R$ 5 mil, fixado pela sentença, não incompatível com os padrões seguidos por esta Primeira Câmara”.

O réu também foi condenado por litigância de má-fé, por solicitar a concessão de justiça gratuita alegando ser desempregado – ficou demonstrado nos autos que ele atua como engenheiro civil, sendo um profissional autônomo. Com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, o desembargador considerou que “está configurada a deslealdade processual, consubstanciada na omissão de informação” e condenou o réu ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, em favor da parte autora. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000896-80.2020.8.24.0076/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TJSC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

5 × dois =

Especialista

Olá! você têm alguma dúvida?