Empresas são responsabilizadas por demora na entrega de cadeira de rodas

Loja e fabricante do equipamento terão que pagar R$ 10 mil por danos morais

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais a um consumidor pela demora na entrega de uma cadeira de rodas.

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Consumidor deve ser indenizado em R$ 10 mil (Crédito: Divulgação)

O cliente adquiriu o equipamento em outubro de 2017 e a loja informou que a entrega ocorreria em até 45 dias, mas o prazo não foi cumprido. A cadeira de rodas seria usada pelo consumidor em uma viagem que faria com a família no fim daquele ano. Com o atraso na entrega, o passeio precisou ser cancelado.

A loja informou que a cadeira não teria sido produzida pela empresa responsável – também citada no processo – conforme as especificações corretas. Em janeiro de 2018, quando o cliente compareceu ao estabelecimento, verificou os problemas técnicos e ficou sabendo que seria necessário realizar novos pagamentos para corrigir os defeitos.

Diante dos transtornos e sem conseguir recuperar o dinheiro gasto no equipamento, o consumidor decidiu acionar a Justiça e solicitar a indenização.

A loja afirmou, em sua defesa, que a “entrega da cadeira de rodas depende de ato exclusivo da fabricante, que precisa produzir e configurar o produto, da forma solicitada pela revendedora”. O estabelecimento responsabilizou a fábrica, “que enviou produto diverso do pedido de compra, além de ajustar o produto de forma incorreta”.

Já a fabricante disse que não poderia ser responsabilizada por erro que considera exclusivo da loja, “já que esta indicou e prescreveu um equipamento que não oferece os ajustes que o autor necessitava”. Ainda conforme a empresa, a cadeira de rodas teria sido entregue em perfeito estado, nos moldes prescritos pela loja, e que o cliente “não fez prova dos danos sofridos”.

O relator do caso no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve o valor da indenização por danos morais e reformou parte da sentença “para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação”. Anteriormente, o valor estava em 10%.

“O quantum para compensação dos danos morais deve ser mantido em R$10 mil, valor que está em consonância com os precedentes acerca da matéria e é compatível com a capacidade econômica das partes, mostrando-se apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pelas apeladas”, disse o magistrado na decisão.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel Diniz votaram de acordo com o relator.

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TJMG

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