A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas, de seguro e assistência viagem, ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais e R$ 20 mil em danos estéticos a um consumidor que enfrentou demora e falha em atendimento após problemas de saúde ocorridos durante uma viagem a trabalho.
Segundo a decisão, o consumidor celebrou contrato com as empresas para um seguro viagem, em 2016, já que iria aos Estados Unidos a trabalho por aproximadamente três meses. No país, ele ministraria aulas e participaria de projetos de pesquisa em uma universidade.
Já no local, após pouco mais de um mês de viagem, o homem teria rompido o tendão após lesão ocorrida enquanto estava em um campo da instituição de ensino. Na ocasião, ele acionou as empresas para solicitar a cobertura do seguro contratado.
O consumidor, no entanto, afirma ter enfrentado dificuldades, mesmo após comunicar imediatamente o ocorrido, alegando que as empresas não teriam oferecido nenhuma assistência, criando dificuldades e não autorizando “consultas e exames médicos a tempo”.
Ainda conforme o relato, as empresas não teriam autorizado uma cirurgia de urgência, fazendo com que o consumidor aguardasse mais de uma semana para que o procedimento fosse autorizado e realizado.
Segundo a decisão, “as rés sequer se dignaram nem mesmo a providenciar a remarcação do assento quando do seu retorno para o Brasil, mesmo diante do risco de trombose por conta do procedimento cirúrgico realizado, dentre outras condutas que violam todos os deveres do contrato”.
Já as empresas afirmam, no documento, que todo o serviço necessário teria sido prestado, “observando as indicações médicas e o limite da apólice”. Alegam, ainda, “que o autor optou por cancelar a cirurgia agendada quando percebeu que os custos ultrapassariam a apólice contratada, sendo de sua responsabilidade o pagamento da diferença”.
Diante dos fatos expostos e de relatos de um perito que afirma que a demora teria culminado em procedimentos que “não precisariam ser realizados caso o atendimento cirúrgico tivesse sido efetivado rapidamente”, e que seria o maior responsável pelas sequelas, como encurtamento do tendão e necessidade de enxerto, aumentando a complexidade da cirurgia, o relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a decisão de 1ª Instância.
“A respeito dos danos morais, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a demora na emissão das autorizações gerou atraso na realização da cirurgia prescrita, provocando angústia e sofrimento ao autor. Já com relação aos danos estéticos, é possível verificar por meio de fotos que a perna ficou com uma cicatriz em decorrência da cirurgia e, conforme indicou o perito em sua conclusão, ‘trata-se de uma incapacidade parcial e permanente e, mesmo havendo a possibilidade de melhora de mobilidade se realizada fisioterapia, sempre existirá a limitação’”.
Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos votaram de acordo com o relator.