Egresso de escola privada não pode ocupar vaga de cotista para estudante da rede pública

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de um estudante que pretendia ingressar no Instituto Federal Catarinense (IFC) em vaga destinada a egressos de escola pública, ainda que tenha concluído o ensino fundamental integralmente em escola privada. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), entendeu que a exigência está prevista no edital do vestibular e não pode ser considerada abusiva, como alegado pelo estudante.

“O impetrante admite que cursou o ensino fundamental em colégio particular, (…) portanto, não preenche o requisito de cotista, não podendo se enquadrar em vaga destinada a ação afirmativa, pois afronta o edital [do vestibular]”, observou o juiz, em decisão proferida segunda-feira (27/2).

O estudante alegou que foi aprovado no vestibular para Informática no IFC de Camboriú, cujo edital exigia comprovação de conclusão de todo o ensino fundamental, do 1º ao 9º ano em rede pública de ensino nacional. Segundo ele, a restrição seria contrária à Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o juiz, “a despeito dos questionamentos de ilegalidade do edital, que pretende a comprovação de que o impetrante cursou escola pública, tal medida vem sendo admitida pelos Tribunais”, afirmou Giacomini, citando precedentes. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

SECOM/JFSC (df.secom@jfsc.jus.br)

 

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Fonte
TRF4

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