Pagamentos ilegais de horas de serviço extraordinário.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois ex-prefeitos do município de Taciba por improbidade administrativa. A ambos foram aplicadas as seguintes penalidades: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por seis anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos. Eles também foram condenados a ressarcir integralmente os danos patrimoniais causados.
De acordo com os autos, entre 2012 e 2015 os acusados reduziram de oito para seis horas diárias, sem amparo legal, a jornada de trabalho de servidores responsáveis pela limpeza urbana, e autorizaram o pagamento de horas de serviço extraordinário (inclusive em dias úteis), resultando num prejuízo de R$ 19.745,94.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, pontuou que a Lei nº 8.429/92, ao disciplinar os mecanismos de combate à improbidade administrativa, classificou os atos ímprobos em três modalidades distintas: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam dano ao erário (art. 10), e os que violam os princípios gerais da Administração Pública. “Houve, é certo, redução de jornada de trabalho dos funcionários municipais de serviços gerais no período de 2012 a 2015. Irregularmente, porque dependia de autorização legislativa, à luz do princípio da legalidade estrita que sujeita a Administração Pública, expressamente previsto no art. 37 da Constituição da República”, destacou.
O magistrado também afirmou não ser crível “que em uma comuna pequena como Taciba, o trabalho dos servidores da limpeza pública exigisse 40, 60 ou até 100 horas extras remuneradas – acrescidas de 50% ou 100%, nos termos em que fora autorizado pelos gestores”, e que a medida não apresentou vantagem para a administração pública. “Decerto, se havia demanda de serviços extraordinários, não se poderia cogitar a redução da jornada ordinária de trabalho, porque nisso se depara com desvio de finalidade. A situação aponta para intenção deliberada (dolo) de mascarar o dispêndio de dinheiro público, de forma sabidamente indevida, para beneficiar determinada categoria de servidores, durante anos, situação que somente se findou após a recomendação do Ministério Público”, concluiu Coimbra Schmidt.
Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001875-71.2017.8.26.0493
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Internet (foto)
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