A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face da sentença que homologou acordo entre as partes, julgando extinto o processo.
No seu recurso, o INSS sustentou que, para ser homologado o acordo, é necessário o pagamento do valor proposto. Dessa forma, expressou que houve violação ao contraditório, porque não houve manifestação por parte da autarquia quanto ao cumprimento da obrigação, e requereu a reforma da sentença para que a ação prossiga até o cumprimento do acordo.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, em seu voto, verificou que a homologação do acordo ocorreu em razão das manifestações das partes na aceitação em ceder, ausente de qualquer vício de consentimento que possibilite a anulação. Tendo a ré concordado com o pagamento do valor de R$ 10.432,47, o juízo de origem procedeu à homologação da transação.
O colegiado decidiu, portanto, negar provimento ao recurso de apelação.
Processo: 1000267-28.2017.4.01.3901
Data de julgamento: 12/09/2023
TA
