A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de agravo ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que deferiu a imissão da autarquia na posse de um imóvel, pois o Colegiado entendeu que o Incra já tinha se imitido na posse do imóvel rural e que os agravantes desocuparam a área desde 2015, além de depositar em juízo o valor ofertado para a indenização, desta maneira não haveria motivos para reformar a decisão.
Os agravantes sustentaram que o Incra não apresentou os valores discriminados na avaliação das terras e das benfeitorias, além de não comprovar o lançamento dos Títulos de Dívidas Agrarias (TDA) correspondentes ao valor oferecido, pois o laudo de avaliação apurou um suposto passivo ambiental existente no imóvel de R$ 209.669,28, que foi descontado do valor da terra nua. Os impetrantes argumentaram, ainda, que o desconto de tal parcela seria indevido, uma vez que não há qualquer previsão legal de sua existência, pois foi apurado de forma unilateral pelo Incra, além de não ter levado em consideração a reserva legal ao analisar a produtividade do imóvel expropriado.
No entanto, as razões dos agravantes não foram aceitas. O relator, desembargador federal César Jatahy, ressaltou que embora os agravantes não concordem com o valor ofertado pelo Incra, a imissão na posse não impede que a questão dos valores ser amplamente discutida nos autos de origem, se assim entenderem pertinente.
Processo: 0006773-71.2015.4.01.0000
Data do julgamento: 06/06/2023
ME