DECISÃO: Revalidação de diploma de Medicina expedido por universidade estrangeira não exige certificado de proficiência em língua portuguesa

Inconformado com a sentença que negou seu pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) por não ter certificado de revalidação do diploma, um médico graduado em Cuba apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que após a revogação da legislação pertinente, em 1971, a revalidação somente voltou a ser exigível depois da edição da Lei 9.394/1996. No recurso, o profissional sustentou ainda que o juiz de primeira instância não analisou a ocorrência de ilegalidade na exigência de proficiência em língua portuguesa.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, registrou que “não deve prosperar a alegação do apelante de que não haveria lei que exigisse a revalidação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 e 19/12/1996, uma vez que no referido período estava em vigência o art. 51 da Lei nº 5.540/1968”, que estabeleceu a necessidade de revalidação de diplomas expedidos no estrangeiro.

Afirmou a magistrada que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou, no Tema 615, que não existe direito adquirido à revalidação de diplomas de curso superior estrangeiros porque a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe não determina especificamente a validação automática dos diplomas, mas sim que os países signatários criem mecanismos para validação.

No entanto, no que se refere à alegação de ilegalidade ao exigir certificado de proficiência em português, a relatora considerou que, conforme a jurisprudência do TRF1, “viola o princípio da legalidade a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro, para registro no Conselho de Medicina (CFM), consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM”, porque a exigência não tem previsão em lei em sentido estrito, mas apenas na resolução.

Concluiu a relatora seu voto no sentido de atender parcialmente ao recurso para afastar a exigência do certificado de proficiência na língua portuguesa, mantendo a sentença nos demais termos.

A decisão do Colegiado foi unânime.

 

Processo: 1049826-94.2020.4.01.3400

 

Data do julgamento: 28/02/2023

Data da publicação: 01/03/2023

RS/CB

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Fonte
TRF1

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