Prova de concurso com questões não inéditas que constavam na internet e em apostilas que poderiam ser consultadas previamente não configura ato de improbidade administrativa. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da sentença que negou o pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam), dos membros da banca examinadora do concurso para o cargo de professor de química e do presidente da Comissão Permanente de Exames do instituto.
Em seu recurso, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que ocorreu a inserção de questões não inéditas nas provas de informática básica e de conhecimentos específicos, acessíveis previamente pela internet e em apostilas, e que os apelados quebraram o dever de sigilo de forma deliberada. O MPF ainda sustentou que a anulação causará prejuízo ao erário, configurando ato de improbidade previsto nos art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA, Lei 8.429/1992 alterada pela Lei 14.230/21) e atraindo a punição do art. 12 da lei.
Na relatoria do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa entendeu que não cabe a condenação dos acusados. Ele explicou que a responsabilização do agente público e eventualmente do cidadão comum por improbidade administrativa passa pela análise do dolo (intenção) ou da má-fé para possibilitar a punição.
Ausência de culpabilidade – “É necessário que a conduta do agente seja direcionada (dolosa) à finalidade de enriquecer ilicitamente (art. 9º, LIA), causar prejuízo ao erário (art. 10, LIA) ou atentar contra princípios administrativos (art. 11, LIA)”, prosseguiu o relator, destacando que não foi comprovada a atuação dolosa ou a má-fé dos apelados.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, não se pode converter uma falha administrativa em ato de improbidade administrativa quando não provada a culpabilidade, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto, concluiu o magistrado, votando no sentido de manter a sentença que concluiu pela inexistência do ato de improbidade por parte dos apelados.
A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.
Processo: 0009301-57.2010.4.01.3200
Data do julgamento: 28/02/2023
Data da publicação: 02/03/2023
RS/CB