Aposentadoria e remuneração de cargos públicos só podem ser cumulativas se ambas forem provenientes de atividade de professor ou no caso da associação professor com cargo técnico ou científico. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de revisão da sentença que obrigou a apelante a optar entre permanecer no cargo federal de agente administrativo que ocupava no Ministério do Trabalho ou receber os proventos de aposentadoria referentes ao cargo de professora na rede estadual de ensino do Maranhão.
O desembargador federal Gustavo Soares Amorim, relator da apelação, abordou a possibilidade de acumulação de cargos públicos disposta no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual “…é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:¿a) a de dois cargos de professor; b)¿a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio.
De acordo com o relator, apesar da possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor e de professor com outro cargo técnico ou científico, a atividade ocupada pela apelante no Ministério do Trabalho exigia apenas o nível médio, sem necessidade de conhecimento específico, afastando o enquadramento do referido cargo como técnico, já que o cargo poderia ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica ou mesmo sem formação específica.
Assim, concluiu o magistrado não ser passível a acumulação dos proventos de aposentadoria no cargo de professor recebidos pela apelante com a remuneração do cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego do Maranhão, considerando que o cargo ocupado não se enquadrava entre as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Gratuidade de justiça: No caso em questão, a 1ª Turma do TRF1 concedeu, por unanimidade, parcial provimento à apelação. A decisão, contudo, só foi favorável no que tange à concessão do benefício de justiça gratuita, requerido pela apelante.
Conforme citado pelo relator, o art. 99 do Código de Processo Civil concedeu aos litigantes a possibilidade de requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita em quatro momentos processuais distintos, a saber: na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiros no processo ou em grau de recurso.
O benefício foi concedido por terem sido cumpridos os requisitos exigidos sem que houvesse qualquer prova no sentido contrário ao declarado pela requerente.
¿Processo: 1001447-03.2017.4.01.3700
Data do julgamento: 01/03/2023¿
¿GS/CB