A 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) que condenou um empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pela prática do crime de peculato. A pena é de cinco anos e cinco meses de reclusão.
De acordo com a denúncia, o réu, na condição de gerente da Agência de Atendimento do Município de São Salvador/TO, aproveitando-se da facilidade que o cargo lhe proporcionava, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 32.549,34.
Inconformado com a condenação na 1ª instância, o acusado recorreu ao Tribunal pedindo a reclassificação do delito de peculato para o de estelionato, requerendo a revisão da pena imposta.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, entendeu que o acusado recebeu os valores em razão do cargo que ocupava. “Diversamente do que alega a defesa, o acusado só pode acessar os valores em decorrência de suas atribuições funcionais”.
Ressaltou o magistrado, ainda, que a materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas pelos documentos que compõem o processo administrativo dos Correios; pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou irregulares as contas apresentadas e condenou o réu ao pagamento dos valores desviados, assim como pelos depoimentos de testemunhas, tanto na fase inquisitorial como em juízo, e confissão do apelante.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação do réu e a pena de reclusão imposta pelo Juízo de 1º grau.
O crime – Conforme o art. 312 do Código Penal, peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável para proveito próprio ou alheio por funcionário público que os administra ou guarda.
Processo: 0002651-89.2010.4.01.4300
Data da decisão: 08/08/2022
Data da publicação: 18/08/2022
LC/CB
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