A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o benefício de auxílio-doença em favor de uma trabalhadora. No entanto, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) alegou que a Data do Início da Incapacidade (DII) teria ocorrido em um período no qual ela não possuía a qualidade de segurada e pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez incluem: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade temporária, parcial ou total para “atividade laboral” (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Segundo o magistrado, o INSS alegou que não havia nos autos base médica para a fixação da DII, uma vez que a perícia judicial concluiu que a trabalhadora estava inapta de forma temporária e/ou total para trabalhar há 20 meses.
O desembargador federal afirmou que “o juízo de primeiro grau, considerando as provas apresentadas nos autos, estabeleceu o início da incapacidade em 18/09/2019, data da entrega do requerimento (DER), momento no qual ficou incontroversa a qualidade de segurada da parte autora”.
Segundo ele, “é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício”.
Assim, o magistrado votou por manter a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando a data de início do benefício (DIB) em 18/09/2019 (data do requerimento) e a data de cessação do benefício (DCB) em 18/05/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1003157-03.2022.4.01.9999
Data do julgamento: 20/07/2023
ME/CB