A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao recurso da autora de um processo que envolve o Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme a decisão, os autos do processo retornarão à primeira instância para regular processamento referente a vícios na construção do imóvel.
A requerente teve seu processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o pedido era muito genérico na ação de indenização por dano material e moral por vício construtivo de seu imóvel e, com isso, a petição inicial foi considerada inepta (inapta para produzir quaisquer resultados ou soluções legais). Diante da sentença, a autora recorreu ao TRF1.
Na apelação, pediu para que a petição fosse aceita por ter sido realizado laudo técnico indicando a má execução do serviço e requereu também a realização de prova pericial.
Laudo técnico por amostragem – O relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma do TRF1, observou que, conforme as regras de experiência (baseadas pela observação do que acontece na maioria dos casos) previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC), “nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida a utilização de materiais e técnicas inadequadas na construção geram, normalmente, vícios construtivos que se repetem em diversas unidades de um mesmo conjunto habitacional, não sendo o caso de indeferir a petição inicial pela utilização, por diferentes moradores, do mesmo laudo técnico, realizado por amostragem”.
No caso concreto, a modalidade Faixa 1 – Recursos FAR (Programa Fundo de Arrendamento Residencial) do Programa Minha Casa Minha Vida é altamente subvencionada (isto é, recebe muitos incentivos governamentais) e é destinada às famílias hipossuficientes que se encontram em situação de vulnerabilidade social, “mostrando-se desarrazoada, no caso concreto, a exigência de produção pré-processual de um laudo técnico individualizado para cada unidade habitacional”, prosseguiu.
Assim, os laudos, inclusive com registros fotográficos de cada unidade, e a narrativa dos vícios construtivos servem como início de prova, conforme a jurisprudência do TRF1. Brandão completou que a realização da perícia é imprescindível.
Nesses termos, o relator votou no sentido de atender aos pedidos da apelante para que o processo retorne à primeira instância para prosseguir regularmente com a produção da prova pericial.
Processo: 1007615-45.2021.4.01.3000
Data do julgamento: 14/12/2022
Data da publicação: 19/12/2022
RS/CB