O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela constitucionalidade do artigo 79 da Lei Complementar 215/2012, da cidade de Macaé, que criou o cargo de agente de trânsito especial por meio da conversão de parte do efetivo dos guardas municipais.
A reconfiguração funcional é possível, porque a administração pública assim permite desde que as atribuições ou funções sejam compatíveis, a remuneração seja semelhante e haja a equivalência das condições exigidas em concurso público.
A notícia, contudo, não agradou a Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil que questionou a medida sob o argumento de que transformação de guardas municipais sem concurso público é inconstitucional nos âmbitos federal e estadual, além de violar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, para o relator do caso e desembargador Luiz Zveiter, a medida é cabível, pois representa um mecanismo de aperfeiçoamento das atribuições do Estado
“Para isso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reorganização do quadro de pessoal pela administração pública através da transformação de cargos estará em harmonia com as normas constitucionais, desde que exista uma completa identidade substancial entre os cargos, ou seja, desde que presentes os seguintes pressupostos: compatibilidade de atribuições/funções, similaridade de remuneração e equivalência dos requisitos exigidos em concurso público”, disse Zveiter, lembrando a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.713. Ainda segundo Zveiter, o julgamento do Recurso Extraordinário 658.570, concluiu pela constitucionalidade da lei, que afirma ser a Guarda Municipal competente para fiscalizar o trânsito e aplicar multas.
Luiz Zveiter lembrou ainda que o STF reconhece o poder do Legislativo de editar leis que permitam que guardas municipais passem a integrar o Sistema Único de Segurança Pública (ADI 5.538).
“Com efeito, a fiscalização do trânsito, bem como a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, pode se dar ostensivamente pela Guarda Municipal, o que constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice quanto à sua atuação, mormente o próprio artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, permite que a Guarda Municipal exerça funções adicionais de proteção dos bens, serviços e instalações do município”, explicou o desembargador, destacando que a norma de Macaé, ao prever a transformação do cargo de guarda municipal para agente de trânsito especial, está em conformidade com que determina a legislação.
As informações são do site Consultor Jurídico.