A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o auto de infração expedido pelo Conselho de Regional de Farmácia do estado de Rondônia (CRF/RO) contra o município de Jaru/RO em razão de a Farmácia Básica Municipal, localizada nas dependências do hospital da cidade, não possuir responsável técnico farmacêutico.
Em seu recurso ao Tribunal, o CRF/RO sustentou que após a vigência da Lei nº 13.021/2014 drogarias, farmácias de qualquer natureza – públicas ou privadas – voltadas ou não ao comércio – estão igualadas em obrigações, devendo todas manterem profissional farmacêutico durante o funcionamento do estabelecimento.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando – inclusive – a aplicação da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos”.
Segundo o magistrado, conforme demostrado nos autos, a Farmácia Básica Municipal, localizada nas dependências do Hospital Municipal de Jaru, unidade hospitalar com menos de 50 leitos, funciona como mero dispensário de medicamentos.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do CRF/RO nos termos do voto do relator.
Processo: 1001872-23.2019.4.01.4100
Data da decisão: 06/09/2022
Data da publicação: 08/09/2022
LC/CB