Inconformada com a sentença que a condenou a pagar a quantia de R$ 205.758,55, além de correção monetária e juros, uma mulher que realizou contrato de crédito consignado na Caixa Econômica Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ela argumentou que houve excesso de cobrança, juros excessivos e cláusulas abusivas, principalmente em relação ao seguro prestamista (que realiza o pagamento do empréstimo junto à Caixa em caso de morte ou invalidez total por acidente), o que, no seu entender, teria sido imposto, configurando venda casada.
A apelante sustentou, também, que o processo tinha conexão com uma ação revisional (que busca a revisão das cláusulas contratuais), ajuizada anteriormente na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), mas que o juiz não levou esse fato em consideração ao julgar a ação. Por isso, requereu a anulação da sentença e a suspensão do processo até o julgamento da ação revisional.
Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma, primeiramente explicou que a ação revisional em que se discutia regularidade das cláusulas e excesso de cobrança já foi resolvida e o pedido foi julgado improcedente, motivo pelo qual não se justifica mais a conexão.
Contestação genérica – Prosseguindo na análise, o magistrado constatou que a recorrente “não apresentou a contra conta, devidamente discriminada, que levasse ao convencimento de que, na elaboração do crédito, não fora obedecido o que pactuado”, o que demandaria a realização da perícia contábil.
Ressaltou o desembargador que a Caixa apresentou extratos, planilhas de evolução da dívida e memória de cálculo do valor. Argumentou que a metodologia para calcular a dívida consta do contrato, sendo este realizado livremente entre as partes capazes, conforme o princípio da autonomia das vontades e da regra de que o que foi contratado deve ser cumprido (pacta sunt servanda).
Dessa forma, caberia à apelante o ônus de comprovar que foi coagida ou chantageada a contratar o seguro. Assim, diante da impugnação genérica manifestada pela apelante, em relação ao excesso de cobrança e não tendo demonstrado que a concessão do empréstimo foi condicionada à compra do seguro, não há como acolher a alegação de abusividade de sua cobrança, não devendo a sentença recorrida ser reformada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo:1002225-79.2017.4.01.3600
Data do julgamento: 31/08/2022
Data da publicação: 06/09/2022
RS/CB