A perda de bem de um homem que estava na posse de outro – flagrado em ação ilícita – só pode ocorrer se for comprovada a conduta colaborativa do proprietário. Por isso, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a restituição ao requerente de um motor de embarcação Mercury 50 HP¿apreendido em operação da Polícia Federal.
O dono do bem apreendido¿entrou com o pedido contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT alegando ter seu direito de propriedade ferido.
O¿motor de embarcação apreendido em favor da União estava em poder de homem preso em flagrante acusado¿de prestar auxílio a cinco pessoas que estariam trazendo drogas da Bolívia, país vizinho ao estado de Mato Grosso.
Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin, destacou que a apreensão de bem de terceiro não envolvido no processo penal e sem que seja provada conduta colaborativa dele em relação ao réu da ação implica medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade.
De acordo com a magistrada, o pedido em questão atendeu aos requisitos exigidos na legislação, como a ausência de interesse na manutenção do bem no inquérito policial ou ação penal; a demonstração de que o equipamento pertence ao requerente e a comprovação de que não está sujeito à pena de perdimento.
Assim, concluiu a juíza federal pela restituição do bem ao impetrante, voto que foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo:¿1041175-20.2022.4.01.0000
Data de julgamento: 19/04/2023
Data de publicação: 27/04/2023
GS/CB