A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um município do Sul de Minas a indenizar um garoto em R$ 1.501,18 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais pelas consequências de um acidente que a criança sofreu, aos 8 anos, enquanto estava no transporte escolar.
Os pais, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram ação em nome do menino, pleiteando a indenização. Segundo o casal, em 28 de abril de 2014, o filho seguia para a instituição de ensino em um ônibus escolar quando o veículo passou por um quebra-molas, a criança se desequilibrou e caiu no chão.
O menino cortou os lábios e perdeu um dente, que teve de ser retirado porque ficou enterrado na região nasal. O aluno precisou passar por cirurgia e teve de colocar uma prótese dentária provisória. Como sequela, o estudante passou a apresentar problemas de dicção e ficou traumatizado, desenvolvendo problemas de autoestima e medo.
O município alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do garoto, que estava de pé, contra as recomendações, e sem cinto de segurança. O juiz José Hélio da Silva, da Vara única da comarca, não acolheu o argumento.
Diante da condenação, o município recorreu, eximindo-se de responsabilidade pelo acidente e sustentando que o valor da indenização era desproporcional. O relator, desembargador Wagner Wilson, manteve o entendimento de 1ª Instância.
Segundo ele, o valor da indenização não era excessivo, pois o garoto sofreu com fortes dores na boca e no rosto, que dificultaram que ele dormisse e comesse confortavelmente e deixou de ir à escola por um longo período, por se sentir envergonhado.
O magistrado ressaltou que não se pode imputar à criança a culpa pelo acidente, “pois a vítima é menor de idade e estava sob o dever de cuidado do município, que era o responsável por garantir a segurança e incolumidade física dos incapazes que transportava em seu veículo”. Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.