Criação de varas e cargos no Judiciário de SC é inconstitucional

Para o STF, a medida gerou incremento de despesas ao TJ .

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Santa Catarina que criou comarcas, varas e cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário estadual. A decisão majoritária da Corte foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2114, proposta pelo governo do estado.

A Lei Complementar estadual 181/1999, decorrente de projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC), criou 633 cargos. O governo alegava, entre outros pontos, que emendas parlamentares acarretaram aumento de despesa e incluíram matéria estranha ao projeto de lei de iniciativa privativa do TJ.

Aumento de despesas

Em voto pela procedência parcial do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que, nos projetos de lei de iniciativa privativa, as emendas parlamentares devem observar os limites da pertinência temática e da vedação do aumento de despesas.

No caso, o projeto de lei original apresentado à Assembleia Legislativa pelo TJ tratava da modernização do sistema de justiça, mediante a criação de comarcas e varas e de cargos e órgãos necessários ao seu funcionamento. Contudo, as emendas parlamentares que resultaram na criação da 2ª Vara na Comarca de Ibirama e dos Cartórios de Paz, apesar da pertinência temática com o projeto original, geraram incremento de despesas ao TJ e, nesse ponto, a norma é inconstitucional.

Autorização

Em relação aos dispositivos que criaram 633 cargos públicos, o ministro concluiu que faltou a autorização prévia e específica na LDO para criação essa finalidade (artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal).

Interesse público

Apesar da inconstitucionalidade dos dispositivos, o ministro ponderou que a sua nulidade imediata gera um cenário de incerteza e insegurança, prejudiciais ao funcionamento do órgão e à continuidade na prestação de serviços públicos.

Em relação aos servidores que ocupam os cargos criados pelos dispositivos declarados inconstitucionais, Nunes Marques lembrou que eles foram aprovados em concurso realizado com base em norma presumidamente constitucional. Dessa forma, deve ser ressalvada a situação dos já investidos nos cargos, dos aposentados e dos que, até a data da publicação da ata do julgamento da ação, já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. O mesmo se aplica aos atos praticados por eles durante a vigência da norma.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (presidente). Quanto à modulação, a decisão foi unânime. A ADI 2114 foi julgada na sessão virtual encerrada em 10/3.

EC/AD//CF

 

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Fonte
STF

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