O Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publica a partir desta segunda-feira (16) uma série de reportagens sobre a estrutura da Justiça Eleitoral. Ao longo da semana, você vai conhecer a composição e as funções desse ramo especializado do Poder Judiciário. As reportagens vão mostrar quais são as responsabilidades e os serviços prestados por cartórios eleitorais, juízes eleitorais, mesários, Tribunais Regionais Eleitorais e o próprio TSE. Para abrir a série, vamos abordar a origem, a composição e as competências de uma maneira geral.
Origem da Justiça Eleitoral
A Constituição Federal prevê que o Poder Judiciário, além da chamada Justiça Comum, se organize também em órgãos dedicados a determinados ramos especializados do Direito: a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral. Cada uma dessas áreas possui órgãos próprios e autônomos, que aplicam normas e leis específicas. A Justiça Eleitoral foi criada em 1932 e é regulamentada primariamente pelo Código Eleitoral, que lhe atribui três competências interrelacionadas: normativa, administrativa e jurisdicional.
Para o cientista político João Beato, essa especialização de um ramo do Poder Judiciário exclusivamente em matéria eleitoral é de grande importância, porque permitiu que o nosso sistema político-eleitoral evoluísse na coibição de fraudes. Segundo ele, o fato de o Poder Judiciário ser o único a não ter membros eleitos por meio do voto – ao contrário do Executivo e do Legislativo – afasta a influência política da organização e condução dos processos eleitorais. “Acho fundamental, pelo ponto de vista da organização política do Brasil, que quem organiza a eleição é um órgão que não tem interesse direto no seu resultado”, afirma.
Ele defende que a Justiça Eleitoral tenha uma autonomia ainda maior, possuindo um corpo próprio de magistrados. Atualmente, os juízes e desembargadores que servem nas Zonas Eleitorais e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) desempenham as atividades extraordinariamente durante biênios, acumulando funções com a Justiça Comum. “A eleição não se esgota com o dia da eleição, muito menos com a diplomação ou posse. Sabemos que os processos continuam tramitando e que a Justiça Eleitoral tem um trabalho constante”, defende.
Três competências
A competência normativa é desempenhada no momento em que cabe aos sete ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) elaborar, na forma de resoluções, o conjunto de normas que regem cada eleição em âmbito nacional, seja ela Geral ou Municipal. No caso de eleições suplementares, que acontecem extraordinariamente em localidades específicas, essa competência é desempenhada pelos desembargadores do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Além de normatizar os pleitos, a Justiça Eleitoral é incumbida da função de organizá-los em todo o aspecto logístico: o desenvolvimento das urnas, o armazenamento desses equipamentos, a operação e o transporte, e todas as demais atividades que garantem que as brasileiras e os brasileiros, nos cerca de 5.570 municípios de todo o país, consigam votar em segurança e ordem no primeiro e no último domingo de outubro do ano eleitoral. Por fim, também compete à Justiça Eleitoral julgar os pedidos de registro de candidaturas, as prestações de contas de partidos e candidatos, e todo um conjunto de ações específicas a respeito de litígios de matéria eleitoral.
Composição
Os órgãos da Justiça Eleitoral, na primeira instância, são as zonas eleitorais que, na segunda instância, são agrupadas sob a jurisdição dos 27 TREs. Cada zona eleitoral é presidida por um juiz eleitoral, que desempenha essa função por dois anos. Igualmente, os desembargadores dos TREs exercem as funções em biênios, num esquema de rotatividade com o Tribunal de Justiça do respectivo estado – a Justiça Eleitoral não dispõe de um corpo fixo de magistrados.
Por sua vez, o TSE, que é o órgão máximo da Justiça Eleitoral, é composto por, no mínimo, sete membros. Três deles são ministros oriundos do Supremo Tribunal Federal (STF) e dois ministros vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros togados acumulam as funções do tribunal de origem com as da Corte Eleitoral também por um biênio. De acordo com a Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral elege o presidente e o vice-presidente dentre os ministros do STF. O corregedor-geral eleitoral é escolhido dentre os ministros do STJ. Por fim, a Corte Eleitoral possui dois ministros não-togados, oriundos da classe dos advogados, que são indicados em listra tríplice pelo STF e nomeados pelo presidente da República.
RG/MSM/CM