Um condomínio terá que indenizar uma moradora em R$ 6,2 mil, sendo R$ 1,2 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais pela queda que ela sofreu em escada do prédio e por omissão do dever de cuidar da segurança no local. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o processo, a moradora alegou que, ao descer escadas do edifício, sofreu uma queda que lhe causou uma grave torção no tornozelo, o que a impediu de trabalhar durante o tempo de recuperação. Para ela, a iluminação precária e a falta de corrimão e de piso antiderrapante nos degraus, além de entulhos e sujeiras que obstruíam as passagens, seriam as causas do acidente.
O condomínio disse que os boletins médicos, as fotografias e a concessão do auxílio-acidente pelo INSS não demonstram que a queda ocorreu nas dependências do prédio.
O condomínio também contestou a testemunha apresentada pela vítima, afirmando que ela não teria presenciado o acidente, apenas visto, pela janela, a moradora entrar chorando no prédio. A defesa pediu a desqualificação das conversas extraídas do grupo de WhatsApp dos moradores e de áudios gravados durante assembleia geral do edifício, que tratou de melhorias na segurança. Esse material foi apresentado pela vítima como prova de que a queda ocorreu, de fato, nas dependências do condomínio.
Um laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros realizado nas áreas comuns do prédio foi anexado ao processo pela vítima e corrobora com sua versão do acidente, ao constatar que “os degraus da edificação não possuem condição antiderrapante”, não há corrimões e diversos objetos estavam depositados nas escadas. Por conta dessas irregularidades, a corporação emitiu uma advertência por escrito ao condomínio.
O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que, apesar de o edifício alegar falta de provas, o conjunto de elementos probatórios expostos pela vítima é “mais que suficiente” para comprovar os fatos, sobretudo que a queda aconteceu nas escadas do prédio.
“Logo, restaram devidamente preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, isto é: a conduta humana, frente à omissão do condomínio em zelar pela manutenção do prédio; o dano, que se traduz na lesão no tornozelo da autora; o nexo de causalidade, pois se réu tivesse sido diligente no cuidado com a segurança das escadas o resultado danoso não teria ocorrido; bem como a culpa, já que é dever da parte ré zelar pela limpeza e manutenção das áreas comuns de livre circulação do condomínio”, disse o relator.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.