Cliente de administradora de vale-alimentação será compensado por fraude

Dados pessoais do consumidor foram alterados em portal de administração de créditos por estelionatários

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Cliente de empresa que administra cartões de alimentação e refeição foi vítima de golpe (Imagem ilustrativa: Mark Rojo)

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que definiu indenização de R$ 20 mil por danos morais e o ressarcimento dos valores retirados da conta bancária de um empresário vítima de estelionatários.

Os criminosos alteraram a senha de acesso da vítima ao portal de uma administradora de cartões de débito para refeições e alimentação e os dados cadastrais. A instituição financeira, que permitiu a abertura de conta pelos golpistas, terá que arcar com o prejuízo.

O empresário ajuizou a ação em março de 2019. Ele afirmou que utilizava o serviço de vale-alimentação em suas atividades profissionais. Porém, em dezembro de 2018, ao tentar acessar a conta, descobriu que desconhecidos haviam modificado a senha e a instituição financeira para a qual o dinheiro era transferido.

O consumidor sustentou que, embora tenha esclarecido ter sido vítima de fraudadores, não recebeu assistência da empresa administradora dos cartões nem do banco. O jovem alegou que, devido à súbita perda de capital, foi obrigado a fechar a empresa e teve prejuízo.

Ele reivindicou judicialmente o ressarcimento das perdas, indenização por danos morais e lucros cessantes. A empresa alegou que a alteração de domicílio bancário do estabelecimento para recebimento dos repasses foi realizada pelo portal eletrônico, mediante fornecimento de senha vinculada ao e-mail e cadastrada pelo próprio usuário após a contratação dos serviços.

Assim, a companhia não poderia ser responsabilizada por uma operação que foi concluída por pessoas que detinham senha pessoal do empresário para login na plataforma, alegou. Para a administradora dos cartões, ainda que se confirmasse a fraude, o ilícito foi praticado por terceiros, e não por ela.

A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes rejeitou as alegações da companhia. A magistrada entendeu que o empresário identificou as irregularidades dois dias antes da alteração de domicílio bancário, alertando a empresa de que seu banco continuava o mesmo e que ele não havia solicitado a mudança.

Contudo, a advertência foi ignorada e a quantia de R$ 153.832,40 foi remetida para a conta aberta pelos estelionatários. A magistrada frisou que o dano moral é inequívoco, porque o rapaz “viu repentinamente o seu ganho de capital ser desviado para contas de terceiros, nada podendo fazer a respeito”, pois o banco se negou a atender o pedido de retificar seu domicílio bancário imediatamente.

A empresa recorreu, argumentando que a culpa foi do usuário, que tinha a obrigação de guarda e sigilo de seu e-mail e de senha pessoal e intransferível. A administradora defendeu, ainda, que já havia pagado parte dos valores devidos ao usuário no curso de outra ação judicial e do fechamento de um acordo.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, deu ganho de causa ao empresário por considerar que os fatos causaram “inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento”. O magistrado destacou que a empresa tem responsabilidade perante os consumidores que utilizam a sua plataforma digital para administração de recebimentos de cartões refeição e alimentação.

No entanto, ele reconheceu que R$ 87.148,96 já haviam sido devolvidos. Assim, esse montante deveria ser descontado do total a ser pago ao empresário. Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o relator.

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TJMG

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