Caesb deve reembolsar consumidor por cobranças fora do padrão, devido a vazamento imperceptível

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb) ao pagamento dos valores quitados, por um consumidor, nas faturas de novembro e dezembro de 2020. As cobranças ocorreram fora dos padrões de consumo da residência, em razão de vazamento imperceptível e, por isso, a Caesb deverá desembolsar a quantia de R$ 10.435,71.

O autor conta que, no mês de novembro de 2020, pagou conta de água no valor de R$ 5.718,09 e, no mês de dezembro de 2020, R$ 6.031,57. Para detectar o vazamento, o autor contratou serviço de caça vazamentos, que constatou que a boia da caixa d’água estava quebrada, permitindo que a água transbordasse pela tubulação de águas pluviais.

Ao julgar o recurso, os magistrados afirmam que é incontestável a existência de faturas com consumo acima da média e a ocorrência de vazamentos. Explicam que a controvérsia consiste em verificar de quem é a responsabilidade pelo pagamento da conta, quando se detecta vazamento por defeito nas instalações internas do imóvel.

Nesse sentido, o colegiado cita normas que estabelecem que o prestador de serviço deverá conceder descontos sobre o consumo excedente, em caso de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade. Menciona o Decreto Distrital nº 26.590/06 que determina que, nos casos de instalações que competem à Caesb, “as faturas com valor superior devem ser readequadas, mediante desconto do consumo excedente, limitado a duas faturas a cada 12 meses, e revisão da tarifa de esgoto com base na média de consumo mensal”.

Por fim, a Turma Recursal ressalta que, para detectar o vazamento, o autor precisou contratar serviço de caça vazamentos e que a ré não conseguiu comprovar que o vazamento era perceptível. Portanto, “incide desconto nas tarifas sobre o volume de água que ultrapassar o consumo médio, conforme previsto no §3º do Art. 118 da Resolução 14/2011/ADASA, não merecendo reforma a sentença vergastada”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0755978-32.2022.8.07.0016

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Fonte
TJDFT

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