Autorização posterior não exime réu de responsabilidade em crime ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que um particular fosse responsabilizado por realizar empreendimento com construção em área de preservação permanente sem prévio licenciamento, em Ilha Grande, Rio Tocantins, no Município de São Valério da Natividade (TO). O imóvel do réu encontra-se integralmente em área de preservação permanente e não obtinha aprovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos   Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

No voto, a relatora, juíza federal convocada Juliana Maria da Paixão Araújo, apontou que “ficou devidamente demonstrado na sentença a ausência de qualquer autorização ou licenciamento prévio concedido pelos órgãos ambientais, seja local, estadual ou federal, para que fosse promovida a supressão da vegetação nativa, menos ainda, para as construções físicas para o empreendimento pretendido pelo réu. Desse modo, eventual regularização superveniente das intervenções não seria apta para afastar a sua responsabilização”.

O MPF entrou com recurso para solicitar que todos os pedidos fossem acolhidos, os quais incluem demolição das edificações, retirada dos produtos da demolição, abstenção de novas intervenções na área sem licenciamento, além da apresentação de projeto de recuperação do dano ambiental. Os pedidos foram acatados.

O réu alegou no recurso a incompetência da Justiça Federal. A relatora, porém, destacou que ação sobre proteção ambiental é de competência comum, “a defesa e a fiscalização ambiental concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma não excludente”.

Diante disso, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do MPF.

Processo: 0003180- 92.2016.4.01.4302

Data de julgamento: 04/12/2023

DB

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Fonte
TRF1

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