A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP) não exigir o registro e nem cobrar anuidades de uma analista de compras júnior do Santuário Nacional de Aparecida.
Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pela profissional não são privativas ou exclusivas de administrador e não estão sujeitas à inscrição obrigatória no órgão de classe.
Segundo o processo, a autora havia solicitado o cancelamento do registro em 2018, e o pedido havia sido indeferido sob a justificativa de que algumas funções seriam típicas de administrador. Ela justificou que ocupava vaga de analista de compras no Santuário Nacional de Aparecida, sendo o único requisito para o cargo ter curso superior completo.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Guaratinguetá/SP tinha determinado que o CRA/SP cancelasse o registro da autora, com o reconhecimento de inexigibilidade das anuidades desde a solicitação, em 3/12/2018. O Conselho recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Nery Júnior afirmou não ser procedente a decisão do Conselho que indeferiu o pedido de cancelamento do registro.
“Dos documentos juntados aos autos, infere-se que a autora ocupa o cargo de analista de compras júnior, realizando pesquisa de fornecedores, preços e prazos de entrega de produtos, sem possuir poder de decisão sobre a eventual compra. ”
Por fim, o magistrado destacou que o Conselho não pode impor aos inscritos condições de desfiliação que não constam em lei. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a não obrigatoriedade de registro da autora junto ao CRA/SP.
Apelação Cível 5000665-50.2021.4.03.6118